Contrato de Gestão de Marketing Digital
Contrato de Gestão de Marketing Digital
Detalhes sobre a assinatura
Leia o contrato, logo abaixo, e preencha os dados solicitados no formulário ao lado.
O contrato passa a ter validade após o pagamento do valor inicial
Configuração: R$2.500,00
Depósito BRADESCO
Agência: 2901
Conta Corrente: 6402-5
CPF: 138.307.756-87
Contrato Gestão de Marketing Digital
Obrigado por sua adesão
LEIA O CONTRATO
Ronaldo Nunes de Siqueira Campos, pessoa jurídica com escritório comercial estabelecido à Rua Cel. José Benjamim, 417, Conj. 308 – Padre Eustáquio, na cidade de Belo Horizonte – MG, CEP 30720-430, inscrito no CNPJ sob nº 30.822.437/0001-71, doravante denominado, simplesmente, CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador Ronaldo Nunes de Siqueira Campos, Brasileiro, natural de Nova Lima – MG, CPF 138.307.756/87, RG MG909.198 SSPMG, e, por outro lado, a pessoa física ou jurídica, identificada e qualificada, após preenchimento do formulário anexo a este documento, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE,
signatários deste instrumento de contrato, acima identificados e qualificados, tem entre si, justo e contratado, nesta, e na melhor forma de direito, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO:
O objeto deste contrato são os serviços de Gestão de Estratégias de Marketing Digital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES:
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA se responsabiliza a entregar os serviços contratados em conformidade com os seguintes componentes, que, de agora em diante, serão citados como PLANO DE DESENVOLVIMENTO:
- Estudo da Estrutura de Marketing atual
- Estudo da presença online da empresa
- Criação de novo projeto de Marketing Digital
- Criação de projetos de Funil de Vendas, por área de negócios, com uso de sistema CRM (Gerenciamento de Relacionamento com Clientes)
- Criação de Campanhas de eMail Marketing para cada funil de vendas
- Criação de ebooks e revistas digitais como divulgação de cada área de negócios
- Estudo do sistema de registro de clientes atuais para serem utilizados na nova estratégia.
- Criação do sistema de acompanhamento de métricas e apresentação de resultados.
- Criação de Marketing de Conteúdo com a instalação de um blog e de presença em redes sociais.
- Criação de artigos para o BLOG e para as redes sociais da CONTRATANTE
Parágrafo Segundo: As características adicionais e específicas, se necessárias, serão definidas e construídas no andamento do desenvolvimento dos serviços
Parágrafo Terceiro: São obrigações da CONTRATANTE:
- Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias ao desenvolvimento dos serviços contratados.
- Contratar a Plataforma de Ferramentas Digitais da Builderall.
- Contratar domínio a ser instalado na plataforma da Builderall
- Permitir, à CONTRATADA, acesso, liberando nome de usuário e senhas, aos painéis de administração da Plataforma da Builderall
- Se responsabilizar pela autoria e qualidade dos conteúdos inseridos no blog e redes sociais, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por eventuais violações de direitos autorais, pela veracidade e confiabilidade do material publicado, visto que haverá a necessidade de sua validação antes de serem divulgados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO:
Parágrafo Primeiro: Uma estratégia de marketing digital tem a peculiaridade de ser dinâmica e ela vai sendo entregue e acompanhada ao logo do tempo de vigência deste contrato.
Parágrafo Segundo: Será entregue um artigo por semana ou por demanda de algum projeto de conteúdo que seja necessário aplicar. Estes artigos serão definidos pelo corpo de técnicos da CONTRATANTE por seu conhecimento amplo do negócio, produtos, serviços e do mercado.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
Parágrafo Primeiro: Sinal no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago no ato da assinatura deste contrato.
Parágrafo Segundo: Taxa mensal no valor de R$1.000,00 (Um mil Reais) a ser paga até o dia 10 de cada mês durante a vigência deste contrato
Parágrafo Terceiro: Taxa por artigo avulso produzido, no valor de R$50,00 (Cinquenta Reais) a ser paga junto com a parcela definida no Parágrafo Segundo, no total do número de artigos criados no mês anterior.
Parágrafo Quarto: A execução de qualquer serviço, que não seja constante do PLANO DE DESENVOLVIMENTO, definido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, será objeto de cobrança adicional, conforme valores estipulados na Cláusula Sétima, ou alvo de novo orçamento e novo contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DOS TREINAMENTOS:
Parágrafo Primeiro: Durante a execução dos serviços, a CONTRATADA estará treinando o(s) funcionário(s), indicado(s) pela CONTRATANTE, para iniciar o uso da Plataforma de Ferramentas Digitais da Builderall.
Parágrafo Segundo: Os treinamentos serão efetuados à distância, através de vídeo aulas ou cursos e tutoriais online.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS DE RECORRÊNCIA MENSAL:
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE deverá assinar o Plano de Pagamento Recorrente Mensal da Plataforma de Ferramentas Digitais da BUILDERALL.
Parágrafo Segundo: Os serviços de manutenção, a serem prestados no Plano de Desenvolvimento, usarão as seguintes ferramentas da Plataforma BUILDERALL:
- CHEETAH BUILDER: Para desenho e criação de Funil de Vendas
- MAILLING BOSS: Para a criação de campanhas de Email Marketing
- CRM: Para o registro das atividades e acompanhamento da Jornada de Compra dos LEADS capturados pelo Funil de Vendas.
- CRIADOR DE REVISTA DIGITAL: Para a criação de catálogos e ebooks
- BUILDERALL ZAP: Para automação de contatos usando o Whatsapp
- SITE BOT: Para criação de respostas automáticas aos contatos
Parágrafo Terceiro: Todos os serviços de manutenção serão feitos pela internet e no servidor de hospedagem, da plataforma de Ferramentas de Marketing Digital da Builderall, não havendo nenhum serviço presencial incluído neste contrato de prestação de serviços. Reuniões presenciais deverão ser feitas no levantamento de necessidades para o desenvolvimento das estratégias de Marketing.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADICIONAIS E OPCIONAIS:
Parágrafo Primeiro: Estes valores serão cobrados em serviços avulsos, fora do Plano de Desenvolvimento.
- Criação de Vinhetas de Vídeo: R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais)
- Pós-processamento de Vídeos: R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais)
- Criação de treinamento online:
Estruturação do treinamento: R$250,00 (duzentos e Cinquenta Reais)
Editoração de cada Capítulo: R$100,00 (Cem Reais)
- Criação de Funil de vendas (fora do escopo):
Sem Email Marketing: R$250,00 (Duzentos e cinquenta Reais)
Com CRM e Email Marketing: R$800,00 (Oitocentos Reais)
- Criação de campanha avulsa de email marketing: R$600,00 (Seiscentos Reais)
Parágrafo Segundo: Serviços adicionais não listados serão objeto de estudo e orçamento em separado
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO:
O presente contrato poderá ser considerado rescindido, de pleno direito pela parte prejudicada, na ocorrência de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo Primeiro: Deve haver um aviso do desejo de rescisão com 30 dias anteriores a data do cancelamento.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Parágrafo Primeiro: Ficam assegurados à CONTRATANTE os direitos autorais relativos aos produtos criados e nenhum produto ou serviço realizado pela CONTRATADA poderá ser excluído dos servidores.
Parágrafo Segundo: Ao se cancelar este contrato de serviços a CONTRATANTE manterá, a seu critério, a assinatura da Plataforma de Ferramentas da BUILDERALL
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA, não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste contrato, a não ser com prévia concordância da CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: O presente instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do Código do Processo Civil e estará sujeito a execução específica nos termos do artigo 632 e seguintes do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS MULTAS E PENALIDADES
Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso nos pagamentos mensais recorrentes, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de Belo Horizonte – MG, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente instrumento.